Turma afasta vínculo entre vendedora de cartão de loja e instituição bancária

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a existência de vínculo de emprego entre uma vendedora de cartões de crédito da C&A Modas Ltda. e o Banco Bradescard S. A., administrador do cartão. Segundo a decisão, as atividades desenvolvidas por ela não são tipicamente bancárias e atendem aos objetivos da loja, e não do banco.

A trabalhadora atuava no oferecimento de cartões, seguros e outros serviços do cartão C&A aos clientes da loja. Na reclamação trabalhista, ela pediu o reconhecimento de vínculo diretamente com o Bradescard.

O juízo da 3ª Vara do Trabalho de João Pessoa (PB) havia julgado improcedente o pedido. O Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB), no entanto, entendeu “estar patente a condição de bancária da empregada, que trabalhava nos serviços essenciais e relacionados à atividade-fim do Bradescard” e reconheceu a existência de vínculo de emprego diretamente com o banco. As duas empresas foram condenadas a responder solidariamente pelo pagamento das diferenças salariais entre o piso normativo da categoria dos bancários e o salário-base efetivamente recebido por ela e de outras parcelas.

No exame do recurso de revista do Bradescard ao TST, prevaleceu na Oitava Turma o entendimento de que as atividades exercidas pelos empregados da C&A atendem prioritariamente aos seus objetivos, e não aos do banco. A relatora, ministra Dora Maria da Costa, ressalvou entendimento pessoal e seguiu precedente da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), órgão uniformizador da jurisprudência interna do TST, que, em caso semelhante, concluiu que as atividades desenvolvidas pela empregada da C&A não são consideradas como essenciais (atividade-fim) do banco.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para estabelecer a sentença em que foi julgada improcedente a reclamação trabalhista.

(GL/CF)

Processo: ARR-357-27.2016.5.13.0003

Prazo recursal para credores habilitados em processo de falência deve ser contado em dobro

Por unanimidade de votos, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a natureza de litisconsórcio à posição ocupada pelos credores de sociedade em processo falimentar e aplicou a regra do artigo 191 do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/73), que confere prazo em dobro para recorrer às partes representadas por procuradores distintos.

O caso envolveu uma ação de falência. A apelação não foi recebida porque os embargos de declaração interpostos contra a sentença que encerrou o processo falimentar foram considerados intempestivos.

Contra a decisão que não recebeu a apelação, os credores habilitados no processo de falência interpuseram recurso especial sob o fundamento de violação do artigo 191 do CPC/73 e do artigo 189 da Lei 11.101/05. Para eles, diante da existência de mais de um credor habilitado no processo falimentar, representados por patronos diversos, deveria incidir a regra que concede prazo em dobro para interposição de recursos.

Execução coletiva

A relatora no STJ, ministra Nancy Andrighi, deu provimento ao recurso. Segundo ela, tanto a doutrina quanto a jurisprudência consideram a falência um instituto processual de natureza de execução coletiva ou concursal. Dessa forma, tratando-se de processo executivo – disse a ministra –, o STJ já teve a oportunidade de se manifestar no sentido de que os credores que participam de concurso de preferências são considerados litisconsortes.

Nancy Andrighi lembrou ainda que a Lei de Falências e Recuperação de Empresas prevê expressamente, em seu artigo 94, parágrafo 1º, que, havendo reunião de credores, a fim de se obter o limite mínimo exigido para requerimento da falência do devedor (40 salários mínimos), estes assumem posição de litisconsortes.

Razoabilidade

A ministra reconheceu que a Lei 11.101/05 não possui disposição específica a respeito da natureza da posição ocupada pelos credores do falido e nem estabelece se o prazo para manifestação, quando houver partes representadas por procuradores diferentes, é simples ou em dobro. No entanto, disse não ser razoável concluir que os credores, que ao requererem a falência do devedor ostentavam (ou poderiam ostentar) posição de litisconsortes, percam tal condição a partir do momento em que a falência é decretada, sob risco de se criar grave insegurança jurídica.

O modo como a falência foi requerida, se conjuntamente ou não, também não afasta a natureza jurídica de litisconsortes dos credores, segundo Nancy Andrighi. “Para a configuração do litisconsórcio, basta a existência de comunhão, conexão ou afinidade de interesses, obrigações ou direitos relativos à demanda, circunstância facilmente verificável em situações como a que se apresenta na espécie”, disse.

No entendimento do colegiado, como a fruição do prazo em dobro consiste em benefício garantido às partes pela legislação processual, e não havendo disposição específica em sentido contrário na lei especial, deve-se reconhecer sua incidência no particular.

Leia o acórdão.
 
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1634850

Possibilidade de vara do Trabalho corrigir CTPS não afasta multa contra empregador

A possibilidade de a secretaria de vara de Trabalho corrigir CTPS de empregado não exclui a aplicação de multa a empregador que não realizar a correção do documento ordenada judicialmente.

Decisão é da 7ª turma do TST, que fixou incidência de multa diária de R$ 500 a empregador em caso de descumprimento do prazo para registrar na carteira de trabalho de um auxiliar de serviços gerais a verdadeira data de sua dispensa, considerando a projeção do aviso-prévio.

A ação foi movida por um auxiliar de serviços gerais contra uma instituição de ensino. Na inicial, o trabalhador formulou diversos pedidos, dentre eles a alteração na data de sua dispensa na anotação da CTPS, requerendo o acréscimo do período de cumprimento do aviso-prévio.

Em 1º grau, o juízo determinou que a instituição de ensino fizesse a correção na anotação da CTPS e colocasse a correta data da dispensa do empregado. O trabalhador, por sua vez, interpôs recurso pedindo a aplicação de multa em caso de desobediência à ordem judicial.

O TRT da 4ª região considerou a aplicação legítima, no entanto, não fixou multa a ser paga em caso de descumprimento. O Tribunal entendeu que há a previsão na CLT para que a CTPS do empregado seja corrigida pela secretaria da vara onde tramita o processo e que, portanto, a correção está garantida, sendo dispensável a imposição de multa.

Em recurso de revista interposto no TST, o empregado alegou que, ainda que seja possível a efetivação da correta anotação por parte da secretaria da vara, a obrigação principal a ser cumprida é da empresa reclamada.

Ao julgar o caso, a 7ª turma do TST entendeu que, apesar da previsão na CLT, não há óbice quanto à aplicação da multa diária, prevista no artigo 461 do CPC/73, que tem como objetivo compelir o empregador a anotar a CTPS do trabalhador ainda que tal procedimento possa ser executado pela secretaria da vara. O colegiado citou ainda precedentes da Corte que determinaram o pagamento da multa em caso do não cumprimento da obrigação de fazer por parte do empregador.

Com isso, o colegiado deu provimento ao pedido do funcionário e fixou multa diária de R$ 500 ao empregador em caso de descumprimento da obrigação de fazer a anotação na CTPS.

"A recusa do empregador de proceder à anotação na CTPS do empregado pode ser sanada pela Secretaria da Vara do Trabalho. Contudo, tal medida não exclui a possibilidade de condenação daquele que se negou a procedê-las, sob pena de pagamento de multa."

Confira a íntegra do acórdão.

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